segunda-feira, 1 de março de 2010

A Polícia na Sociedade

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Informação ao leitor!
A estrutura do blogue, assenta na apresentação das mensagens (posts) seguindo uma ordem cronológica inversa, ou seja das mais recentes para as mais antigas (excepção feita a este tema "A Polícia na Sociedade").
Se o leitor pretender seguir a sua sequência é começar pelos posts publicados em Fev2008.
Devo também alertar para o facto deste trabalho estar continuamente em construção, motivo por que vou também corrigindo ou tentando melhorar posts já publicados, pelo que aconselho o leitor a rever de tempos a tempos capítulos já lidos, pois as revisões podem conter melhoramentos significativos.
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ÍNDICE


INTRODUÇÃO

PARTE I - A procura do embrião «Polícia» e da sua natural germinação
  1. Os povos pré-colombianos (Cap. I)
  2. A organização do estado egípcio (Cap. II)
  3. Grécia e Roma (Cap. III)
  4. Inglaterra e França (Cap. IV)
  5. América do Sul (Cap. V)
PARTE II - PORTUGAL
  1. Evolução das polícias (Cap. I)
  2. Transcrição de artigo (Cap. II)
  3. As raízes da Polícia Portuguesa «em medalhas» (Cap. III)
CONCLUSÃO



Introdução


Começo por apresentar o meu «puzzle» salientando que a base fundamental deste tema é um aflorar de alguns regimes policiais antigos conhecidos; o porquê das suas origens e o caminho ou espaço que é preciso percorrer para ir de um ponto a outro, isto é, desde o ponto ligeiramente pesquisado, até à criação da actual polícia portuguesa.
Aproveito entretanto esta resenha para pedir antecipadamente desculpas por qualquer incorrecção, que o leitor possa vir a detectar, reconhecendo também que, este trabalho, não assume as características de nenhum livro, logo, os items abordados, serão sucintos mas, o conteúdo em si, tornar-se-á extenso e, provavelmente, fastidioso, não obstante ser relatado numa perspectiva diacrónica acerca da história de regimes policiais pouco conhecidos.

O termo Polícia (português); Politia (em grego); Policía (espanhol); Police (Inglês) etc., poderá ser entendido como segurança ou ordem pública ou Força pública encarregada de manter as leis e disposições ou ainda o órgão do Poder Executivo destinado a garantir os direitos individuais e a assegurar a estabilidade da ordem pública, restabelecendo-a, quando perturbada. É um aparelho protector da liberdade e da legalidade, das garantias individuais e colectivas, mas se ela tiver por objectivo a investigação dos delitos denominar-se-á de polícia judiciária.

Nas pesquisas efectuadas, verifica-se que, quanto mais retrocedemos no tempo, mais raros são os vestígios encontrados na milenar história da polícia, muito embora saibamos que, a polícia longe de ser uma criação moderna existiu sob todas as civilizações, embora as denominações tenham variado muito. Em termos de tipos e de actividades, algumas polícias nomeadamente nos regimes ditatoriais dependiam directamente das autoridades políticas e desempenhavam funções muito diversificadas e variáveis, consoante os países. Os seus primeiros quadros tinham geralmente por missão zelar pela segurança nos campos, mas essas atribuições foram ampliadas à prevenção de delitos, acidentes e sinistros e à manutenção da ordem pública em reuniões e espectáculos.

Como sabemos, a evolução histórica de qualquer povo não se pode dissociar das características do território que ocupa. Desde os primórdios, elas exercem influência persistente, ainda que variável, em função das estruturas económicas por esse povo assumidas, ou dos recursos de que dispõe. Os habitantes vão modificando o próprio ambiente geográfico e as paisagens das áreas onde se instalam evidenciam as marcas de tais transformações.

No processo histórico das fases na evolução das sociedades humanas, passou--se muito lentamente da fase nómada (até aqui não se justificaria certamente, qualquer tipo de polícia ou afim), à fase rural e desta à fase urbana, onde provavelmente se terá justificado o seu aparecimento em moldes que desconhecemos.
Em termos de política também houve três fases de progressão sensivelmente paralela: tribal, feudal e estatal.
A estrutura económica foi também evoluindo, a pontos da guerra avançar como meio de dominar mercados. A mais antiga sociedade militar conhecida caracterizou-se pela sobrevivência e a mover guerras e conflitos com os vizinhos, sempre à procura da forma de enriquecimento. Eram sociedades rígidas e altamente hierarquizadas.
No quadro da estrutura económica surgem os tipos de comércio de troca. Segue-se-lhe a escrita e o aparecimento da moeda e o seu emprego generalizado como instrumento de câmbio.
Com a descoberta da escrita, cerca de 4 000 a.C., as sociedades aparecem baseadas e estruturadas no Direito. As normas, usos e costumes transmitidos de geração em geração começam a ser compilados e surgem os primeiros códigos de leis. Tanto quanto nos permite o estado actual dos nossos conhecimentos, com base nos documentos revelados pela Arqueologia, os primeiros códigos de leis surgiram na Mesopotâmia.
Sequencialmente o indivíduo foi passando de horda e clã, a aldeia, a povoação, a cidade, a metrópole super-concentrada, dando origem à formação de grandes massas de população como centros de toda a actividade nacional e internacional. Equivale a dizer que houve multiplicação de edifícios, parques públicos e palácios, estes a confinarem, por vezes, com bairros populares das classes pobres.
Não se conhece a data exacta do primeiro edifício da história, mas, desde as primeiras civilizações, há registos de grandes palácios, templos e construções. Sabe-se que os sumérios, que dominaram o sul da Mesopotâmia de 3 500 a 1 600 a. C., chegaram a ter cidades com mais de 30 000 habitantes, nas quais havia prédios repletos de colunas e terraços. Por causa da escassez de pedras, eles usaram uma argamassa de junco e barro, além de tijolos de barro secos ao sol. O maior dos prédios deste período, o Zigurate de Ur, tinha um pavimento superior com mais de 30 metros de altura (A civilização Minóica, que ocupou Creta por volta de 2 000 a. C., deixou vestígios de enormes palácios e edificações construídas antes de 1 750 a. C., quando uma grande catástrofe natural as soterrou).
Existem então classes indiferenciadas, tais como: Proprietários de terras livres; e cultivadores (servos ou escravos); ligados à burguesia pertencem os proprietários rurais e urbanos e os comerciantes; como proletários existiam os jornaleiros rurais e urbanos, aprendizes, empregados, mesteirais, serventes, etc.
Na estrutura social, a classe militar aparece diferenciada. Incorporados nesta estrutura, há homens livres; nobres e outros proprietários de terras; o exército é composto de profissões mercenárias numa primeira fase. Na fase seguinte os exércitos profissionais incorporam mercenários recrutados entre o proletariado, principalmente os camponeses. O serviço militar passa a ser obrigatório integrando todas as classes sociais, predominando também, neste caso, o proletariado por ser a classe mais numerosa.
Principalmente nos grandes centro urbanos e não só, surgem os conflitos. Umas vezes envolvendo-se em guerras entre tribos, por roubo de gados, uso de pastos ou vingança colectiva. São frequentes as contendas individuais dentro das tribos pela supremacia política; guerras pela conquista de terras, de servos e escravos ou de presas; guerras religiosas; revoltas dos camponeses, de carácter classista; guerras imperialistas pela conquista de matérias-primas e de mercados; lutas entre burgueses e proletários. Aqui, alguém teria que tentar restabelecer a ordem pública, quando se justificasse, porque o exército, neste tipo de conflitos, não se encontra vocacionado/preparado para o fazer com alguma elevação. A salvaguarda tanto da ordem pública, como da segurança de pessoas e bens, prefere-se em primeira linha, o emprego de meios e processos preventivos e não repressivos/sangrentos, por serem mais proporcionados e conformes à dignidade humana.
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Comentários
Atendendo a que os blogues possuem o sistema de inclusão de comentários, que permite a quem lê os posts fazer uma apreciação crítica sobre o seu conteúdo, torna-os assim uma ferramenta de comunicação privilegiada via web.
Neste espaço de troca de ideias e confronto de perspectivas, transcrevo o comentário a este post e aproveito ainda para referir que será necessário recuar milénios no tempo para procurarmos no seio de longínquas civilizações, as raízes da moderna polícia, transformada pelos séculos, na complexa engrenagem que hoje é, e que no presente, como no passado, continua a ser o padrão pelo qual se mede o índice civilizacional dos povos.
Entre o passado e presente resta a questão de saber se somos ou fomos melhores do que os nossos antepassados, e esta questão não é fácil de decidir; porque, em tempos diferentes, as ideias variaram muito a respeito das mesmas acções.
Parece-me pois que as acções dos homens do século XVI não devem ser julgadas à luz das nossas ideias do século XXI. Por exemplo, o que constitui crime num estado de civilização aperfeiçoado não passa de golpe de audácia num estado de civilização menos avançado e talvez até acção louvável num tempo de rusticidade.

"André disse:
Neste trabalho, que descreve as sociedades e o seu desenvolvimento, os usos e costumes e as regras de procedimento de conduta humana, o Senhor começou por abordar o denominado direito consuetudinário ou costumeiro até ao conjunto de leis ou preceitos que regulam as condutas humanas na vida social.
Deu-nos a conhecer os principais aspectos da evolução histórica da polícia, desde os seus primórdios até às modernas estruturas policiais.
Gostei de saber algo acerca das instituições que antecederam as actuais estruturas das nossas polícias, próprias de cada época, conforme referiu.
Quando há convulsões, nomeadamente convulsões sociais de ordem política, o restabelecimento da ordem pública deve ser bastante difícil para as polícias, atendendo a que nessas alturas, as facções ou partidos normalmente não se entendem.
Num trabalho de pesquisa escolar já recorri ao seu blog, donde recolhi dados dos posts «Ainda o Inspector Varatojo», «Efemérides» e outros, tendo obtido uma nota excelente, muito acima da média.
Continue, pois, a publicar posts no seu blog porque só vem demonstrar que a polícia não anda divorciada da sociedade em que está inserida.
Parabéns!"

7 de Abril de 2010 10:50

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A Polícia na Sociedade (Parte I - Cap. 1)


PARTE I - A procura do embrião «POLÍCIA» e da sua natural germinação

1 - Os povos pré-colombianos



América do Sul


Sabemos, por exemplo, que o regime policial que vigorou entre os Incas foi rigoroso e que no continente americano várias culturas indígenas se desenvolveram isoladamente, sem manter contacto com as civilizações da Europa, da Ásia e de África.

Em todo o continente americano, de norte a sul, vivia grande número de povos, que receberam a designação genérica de povos pré-combianos (Maias, Incas, Apaches, Astecas, Tupis, Toncavas, Guaranis, etc.).

Os Astecas, povo guerreiro, em que o rei comandava os exércitos e exercia funções de chefe do governo. Respondia pelas leis, impostos, construções e alimentos.
Os militares dividiam-se em três categorias: a primeira formava um conselho de estado; a segunda, com oficiais graduados, actuava como juízes e generais; na terceira estavam os meros graduados, responsáveis pela segurança da cidade.


Astecas



Os Incas - Os filhos do Sol - Em que cada um tinha um lugar na sociedade. O rei era adorado como um deus e, a seu lado, ficava a rainha. Abaixo vinham os nobres, os chefes militares, sábios, juízes, sacerdotes e outras camadas sociais de estatuto inferior.

Incas

A história dos incas chegou até nós através de testemunhos orais de poetas e sacerdotes, pois eles não desenvolveram nenhuma escrita. Porém, as suas obras arquitectónicas causam admiração (Ex: Machu Picchu). Sabe-se, contudo, que o regime policial que vigorou no seu seio foi de enorme severidade. Prevalecia a força sobre a razão e tais sociedades são altamente hierarquizadas e autoritárias, extremamente guerreiras e de estrutura em forma de pirâmide.
Ao longo da história têm existido diferentes tipos de monarquia. A forma mais antiga que se conhece foi a sagrada ou a religiosa, que encontramos nas culturas primitivas. Neste tipo de monarquia o rei era considerado como de origem divina e possuía um poder limitado pelo regulamento religioso. Tal modelo pode-se encontrar em Israel, na Roma antiga, no Império asteca e no antigo Egipto.
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A Polícia na Sociedade (Parte I - Cap. 2)


2 - A organização do estado egípcio

O mais antigo Código que se conhece foi escrito pelos Sumérios, povo de origem desconhecida que habitou a Baixa Mesopotâmia; é o Código de Ur-Namu que data de 2 050 a. C. Atribuído ao mesmo povo é também o Código de Lipit-Ishtar, rei de Isin, que governou por volta de 1 900 a. C.
Os Códigos não são os únicos documentos jurídicos desta época. A Arqueologia revelou documentos muito numerosos relativos a processos ou actos particulares que provêm das escavações realizadas na cidade de Lagash.
As inscrições descobertas eram escritas em cuneiforme sobre suporte de argila. Decifrado o cuneiforme revelaram-nos processos de julgamento chamados Ditilla cujo protocolo é invariável e comporta as seguintes partes: Título, Objecto do Acto, Enumeração das testemunhas, Nome do comissário instrutor, Nome dos juízes e Data (Sabatino Moscati, L'Oriente Avant les Grecs, Les Civilisations de la Mediterranée Antique, PUF, Paris, 1963 - Publicado no livro da E.S.P., Subsídios para a História da Polícia Portuguesa).

Civilização Suméria

Com o advento dos babilónios codifica-se a lei com novos conceitos do direito.
O Código de Hamurábi, que governou a Babilónia entre 1792 a 1750 a. C. foi encontrado em 1902 nas ruínas da cidade de Susa e conserva-se actualmente no museu do Louvre. As leis de Hamurábi estão gravadas em escrita cuneiforme num bloco de diorito azul, com 2,5m de altura, de forma cilíndrica em cuja parte superior está representado, em alto relevo, o rei recebendo as leis das mãos do deus Shamash.
Sobressai do Código um profundo sentido de justiça. O princípio da Pena de Talião (referida mais à frente), é aplicado e as penas são desproporcionadas aos delitos.
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No Egipto Antigo nada se parece com os códigos sumero-babilónicos. Pelo menos nada se descobriu que se lhe assemelhe. A lei emana directamente da boca do faraó que é considerado um deus vivo. O rei identifica-se com a ordem divina. Há escritos jurídicos que nos informam existir um processo judiciário normal e ainda processos que relatam julgamentos e condenações de criminosos e ladrões. Os deuses eram os polícias dos homens e, deste modo, a lei divina confundia-se com o direito civil. O faraó Menés, 2969 anos a. C. proclamando, dogmaticamente, que «a polícia é o primeiro e o maior de todos os bens de um povo» (Marcel Le Clère, Histoire de La Police, Paris, 1947, pág 5), dava uma lição de sabedoria, que leva a pensar se, transcorridos tantos capítulos da história da Humanidade, tal instituição será na actualidade bem compreendida e aceite por todos...
Nesse passado longínquo, na Antiguidade clássica, as leis de polícia faziam-se cumprir através de funcionários expressamente nomeados para esse efeito, que eram apoiados pela força militar. Sucedeu assim entre os egípcios e os hebreus (e mais tarde com os atenienses e os romanos). O faraó Menés, reconhecendo já então a necessidade das leis de polícia para garantir a segurança das instituições, promulgou uma espécie de código penal, que impunha penas corporais, medida sem dúvida de largo alcance para a época.

Entretanto, no terceiro milénio a. C., o Estado egípcio aparece já com uma fisionomia bem definida, regido por uma organização que assenta em sólidas bases jurídicas, expressão de uma civilização que atingiu um alto grau de evolução institucional (Segundo o Livro de Recordes - O Ghinness - Círculo de Leitores, o Texto mais antigo no mundo é a expressão pictográfica dum discurso sumeriano. Os papiros sumerianos, escritos em aramaico, descobertos a 13,53 Km ao norte de Jericó, datam de 375-335 a. C.).


Os conselheiros são ministros efectivos presidindo a vários ministérios que são indicados, com o outro, pelos títulos chegados até nós. E assim temos o Chefe da Casa Real, o Ministro da Guerra «Director das Tropas», o Ministro do Interior «Director da Polícia», dividida em «Oficial» e «secreta» (e outros). Cada circunscrição é perifericamente governada por um Regente, que envia relatórios periódicos ao seu ministério, informando-o de todos os acontecimentos de certo relevo, compilando a lista, elaborada pelos órgãos de polícia, das pessoas suspeitas. Já na I Dinastia surge um funcionário com jurisdição sobre pessoas e não sobre o território: Adj Mer.


Civilização Egípcia

A administração judicial vai dar a um verdadeiro Ministério de Perdão e Justiça, sede do Supremo Tribunal de Estado, onde são examinadas e julgadas as questões mais delicadas, como a que foi conservada num papiro de Turim, referente a um adultério cometido no harém real. É o próprio Faraó quem preside, com o poder, ingénito de resto ao conceito de ente soberano e fons júris, de aceitar ou não os veredictos e de proceder à concessão de perdões e amnistias.
O exame do Egipto, no início do período histórico, mostra, uma organização estatal e social assaz elevada: as carreiras máximas do Estado são abertas a todos, sem distinção de classe e uma das «Máximas» de Ptahotep, o sábio vizir do rei Issis (cerca de 2675 a.C.) soa deste modo: "Se tu vindo do nada, conseguiste ser um grande e acumulaste riquezas depois de teres sido pobre na tua cidade, não te esqueças do tempo passado. Não confies nas tuas riquezas: elas chegaram a ti como um dom de Deus e não és melhor que aquele a quem o mesmo não aconteceu".

Egipto


Chegaram até nós os manuscritos nos papiros e outros documentos importantes que escaparam ao tempo, ao fogo ou ao extravio, mas estas não são as únicas fontes. Os cronistas que tinham por missão descrever o reinado de cada soberano também tiveram um papel importantíssimo neste aspecto.
Os famosos Textos das Pirâmides foram gravados durante a primeira revolução democrática, há cerca de quatro mil e trezentos anos, numa altura em que o Egipto teve de enfrentar a primeira revolução que a História nos deu a conhecer.
Tanto os egípcios como os hebreus tinham uma polícia extremamente organizada.
O território egípcio era governado pelo monarca e dividido em 42 regiões administrativas, cada uma dirigida por um chefe de polícia.
Na Palestina existiam três espécies de tribunais.
Os hebreus dividiam as suas cidades em quatro partes sendo que cada uma era inspeccionada por um Sar Peleck (Intendente ou Prefeito de Polícia).
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A Polícia na Sociedade (Parte I - Cap. 3)


3 - Grécia e Roma



Em Atenas os primeiros códigos foram redigidos por Dracon (arconte e legislador de Atenas) e, depois, por Sólon.
As leis de Dracon eram tão severas que se dizia te
rem sido escritas com sangue. Esta severidade fez nascer o epíteto "draconianas" que se aplica a todas as leis ou medidas repressivas. As Leis de Sólon, que viveu entre 640 e 558 a. C., considerado um dos sete sábios da Grécia, eram incomparavelmente menos severas e de carácter democrático.
Em 445 Atenas, chegou a um acordo com a Pérsia, e assinou também com Esparta um acordo - a Paz dos Trinta Anos -, que lhe permitiu dedicar-se totalmente ao fortalecimento do seu império. Em 444, subiu ao Poder, Péricles, político ateniense, talvez o maior governador constitucional do Mundo Antigo; apesar do nascimento e do seu temperamento aristocrático, lutou desde o primeiro momento no campo democrático. O poder da sua oratória contribuiu fortemente para o seu triunfo; o fundamental de alguns dos seus discursos pode encontrar-se nas obras de Tucídides. Foi com ele que Atenas viveu um período de grande esplendor, que ficou na história, com o nome de Era de Péricles.
A Democracia criou novos cargos que eram providos por pessoas cuja função era a de zelar para que nada faltasse na Cidade. Era o caso dos dez estrategas cujas funções eram políticas e de guerra, isto é, de defesa da cidad
e em caso de guerra. Dez astínomos zelavam pela ordem e tranquilidade públicas - eram verdadeiros polícias; havia ainda funcionários cuja função era a de fiscalizar as actividades comerciais nos mercados e no porto de Pireu que se chamavam os agoranomos. Aos quinze metronomos competia a fiscalização dos pesos e medidas.

Na Grécia antiga, existiam 4 jurisdições criminais.
O Prefeito da Cidade (Intendente de Polícia) era incumbido de manter a ordem pública e de fazer observar as leis policiais e era ainda representado em cada bairro por um «nomofulaxe» (defensor das leis), nomeado pelos «Arcontes» (Magistrados) e auxiliado pelos curadores, «sincopatas e safronitas».
A função de polícia era uma das mais altas dignidades. Platão, Aristóteles, Demóstenes, Epaminondas e Plutarco, iniciaram a sua vida pública pela polícia.
Segundo Aristóteles, o termo Justiça (justitia) denota, ao mesmo tempo, legalidade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal)



Estátua da Justiça
, na Vila Antiga de Berna, onde são visíveis os aspectos que a devem caracterizar: cega, pois deve ser isenta e imparcial; a balança, pois deve ter discernimento para avaliar as provas apresentadas; a espada, para exercer o poder de decisão.

De harmonia com a tradição aristotélica, monarquia é a forma política em que o poder supremo do estado se concentra na vontade de uma só pessoa (rei ou príncipe). Quando a legitimidade era considerada como pro
vinda de um direito divino sobrenatural, a soberania era exercida como direito próprio. O chefe do estado é o rei, designado por via hereditária. O mito do «direito divino» dos reis assentava na ideia de que fora Deus quem os investira no poder, sendo unicamente responsáveis perante Ele.

Ao longo da história têm existido diferentes tipos de monarquia, como expus no final da Parte I, Capítulo I, deste tema, modelos, que sintetica
mente, passo a referir:
  • Monarquia patrimonial, que estabelece uma relação de preferência entre a família do monarca e o poder. Neste regime, o rei emana de uma simples extensão do seu poder privado, seja o da sua família ou dos seus meios. O reino pode ser tomado como propriedade privada do rei e da sua família saem os conselheiros, os chefes militares, os seus servidores, os funcionários etc. Esta forma de governo apareceu nos germânicos (Francos, Visigodos, etc.);
  • Monarquia feudal apresenta a característica de uma limitação do poder do monarca, segundo a própria estrutura feudal do reino. O poder era entregue ao rei, com o acordo dos senhores feudais, e estava dependente da colaboração destes, sendo estabelecido segundo regras bem definidas e mútuas. O rei possuía um poder efectivo concedido pelos seus iguais, conservando estes um poder da mesma ordem nos seus domínios. Este tipo de monarquia caracterizou, com algumas variantes, a França dos séculos X ao XIV, o Japão do XV ao XVIII, a China da dinastia Ming, etc.
  • Monarquia absoluta, aquela que designa os regimes em que o monarca exerce um poder sobre os seus súbditos, só limitado pelo direito natural, mas que, para além disso, iguala a sua vontade à lei e impõe sobre os seus domínios um poder em que o monarca figura como o responsável final ou exclusivo. Foram monarquias absolutas a maior parte dos estados europeus ocidentais, entre os séculos XVI e XVIII, sobretudo em França, Espanha, Áustria, Sabóia e Portugal, que se caracterizaram pela inexistência de qualquer outro poder político alternativo, excepto a lei e os costumes, sem prejuízo da identificação da vontade real com a lei. Em Espanha, a monarquia absoluta nasceu com os Reis Católicos, os quais conseguiram a unidade religiosa e territorial. Em Portugal, a tendência para o mesmo sistema era já sensível no reinado de D. João I e tomou forma definitiva com D. João II. O seu sucessor, D. Manuel I, proveu-a de instrumentos burocráticos necessários para o seu exercício concreto.
  • Monarquia constitucional, surgiu na Europa em finais do século XVIII, depois da Revolução Francesa. A sua característica principal reside no facto de o exercício da autoridade estatal do monarca ser determinada por leis constitucionais. O monarca, rei ou príncipe, personifica a autoridade do Estado. A sucessão monárquica pode estar regulamentada pela legislação estatal ou por preceitos de ordem familiar. Desde meados do século XIX, a monarquia constitucional apresenta com frequência uma forma democrática de estado, com as regras constitucionais daí decorrentes. A sucessão pode ser electiva ou hereditária, conforme os países ou épocas.
  • Monarquia electiva é a forma de governo em que o monarca desempenha o seu cargo por toda a vida e o seu sucessor é eleito por um conselho através de votação. Este sistema de sucessão foi praticado durante a Idade Média, representando uma evolução do modelo germânico. Este sistema de monarquia electiva desapareceu durante a Idade Média.
  • Monarquia hereditária é a forma monárquica em que o soberano é estabelecido por sucessão hereditária. A ordem sucessória tanto pode apoiar-se no regime familiar da casa reinante (por exemplo, a dinastia de Avis), como na lei do reino (Espanha ou Reino Unido). As diversas regulamentações variam, sobretudo, quanto à sucessão feminina (exclusão das mulheres, igualdade destas com os herdeiros masculinos, o estabelecimento dos herdeiros masculinos pela ordem de nascimento e do grau de parentesco, transmissão ou não transmissão pelas mulheres do direito sucessório aos seus descendentes varões, etc.). A divisão das formas de governo estabelecida por Aristóteles (monarquia, aristocracia e democracia, consoante o poder esteja, directa ou indirectamente, nas mãos de um, de vários ou de todos) carece hoje de validade, dada a complexidade que atingiu a moderna concepção de Estado. A monarquia conservou-se na Europa, precisamente onde não existiram entraves à consolidação da democracia política; hoje mantém-se no Reino Unido, Dinamarca, Suécia, Noruega, Espanha, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo, Listenstaina e Mónaco. Por diversas vicissitudes (guerras, revoluções, golpes de estado, etc.) foi abolida em Portugal, Alemanha, Áustria, Rússia, Itália, Bulgária, Albânia, Roménia, Grécia (e os novos países emergentes da antiga Jugoslávia: Bósnia-Herzegovina, Croatia, Macedónia, Montenegro, Serbia e Slovenia), no decorrer do século XX. Do livro: Reis e Rainhas de Portugal. (Período de governação monárquica, mais à frente, Parte II - Cap. 3).
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»MENS SANA IN CORPORE SANO»

Foto da Revista Polícia Portuguesa, Set/Out - 1997


Nas páginas 26 e 27 desta revista, o Senhor Intendente Francisco Ascenção Santos, fala "das recentes (1997!) provas do Campeonato Mundial de Atletismo, realizadas em Atenas com grande brilhantismo do nosso sector feminino, fizeram-nos recordar a brilhante participação da equipa da Polícia de Segurança Pública na última prova da Maratona da USIP (Union Sportive Internationale des Polices), na qual ficámos em 13º. lugar entre 45 países participantes".
Mais à frente refere: "A prática desportiva na PSP tem vindo a sofrer uma crescente evolução qualitativa e quantitativa, recorrendo algumas Federações, com frequência, a requisições de Atletas Policiais, fruto, naturalmente, do seu excelente nível competitivo e técnico. .......".

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Em Roma, nos seus primórdios, a jurisdição criminal pertencia ao Rei. Posteriormente começou a delegar as funções de processar e julgar.
Os mais antigos códigos romanos, tal como na Grécia, continham disposições legislativas, mas também, orações, ritos e certas prescrições litúrgicas. As regras relativas ao direito de propriedade e de sucessão encontram-se entre regras relativas a práticas religiosas, aos sacrifícios e ao culto dos mortos.
O Rei Numa Pompílio criou os «questores» e «comissários diúnviros» que tinham a incumbência de reprimir os crimes de lesa pátria e lesa majestade (perdulliones) e para isso tinham poderes de processar e julgar, assistidos por «edis e «censores», que zelavam pela segurança pública e o «Cônsul».
Augusto (63 a.C. - 14 d. C.), o primeiro imperador de Roma, ajustou os impostos, restaurou a justiça e levou a paz e a ordem a todo o mundo romano. Concentrou num prefeito municipal todos os poderes de polícia, até então dispersos pelas mãos dos dignatários da república. A área da jurisdição desse novo magistrado passou a abranger um raio de 35 léguas em volta de Roma, tendo Augusto nomeado para o desempenho desse lugar o seu genro, Agripa.
Três fortes auxiliares da polícia foram criados por Augusto, sendo eles: «denuntiatores» que eram os investigadores em matéria criminal e agiam com o apoio dos «lictores» que auxiliavam e prestavam força para deter os culpados; «vigomagistri» eram os remotos antecessores dos alcaid
es pequenos que tinham a faculdade de fazer observar a lei e auxiliar a polícia e os «stationarii» que se encarregavam do policiamento.
Entretanto Roma foi dividida em 14 regiões sob a chefia de «curatores urbis» que pode ser considerado como o ancestral do Comissário de Polícia, subordinado ao Prefeito da Cidade e posteriormente a acusação, a instrução, os debates e o julgamento público passaram a se realizar no Fórum, mas em seguida, Augusto cria «praefectu
is urbi», vitalício, superintendente-geral da administração e da polícia de Roma.
Porque se falou dos lictores, direi que, os Lictores eram servidores públicos que durante o período republicano da Roma clássica se encarregavam de escoltar os magistrados «curules», marchando adiante deles, e inclusive de garantir a ordem pública e custódia de prisioneiros, desempenhando funções que hoje poderíamos identificar com a «polícia local». Os lictores certamente cidadãos de pleno direito, ainda que o salário e a condição social do cargo deixassem muito a desejar. De origem etrusca, eram portadores simbólicos do «imperium», isto é, dos direitos e prerrogativas inerentes a uma autoridade concreta, constituindo um dos elementos mais característico do simbolismo constitucional romano.
Na Antiguidade tanto os soldados como os polícias gregos usavam a fustanela, feita de um tecido de fio de algodão ou de seda; o fustão, com o qual se faziam os saiotes plissados. Os militares gregos usaram também a clâmide, um manto curto e leve (capa) preso ao ombro por um broche, que mais tarde foi adoptado pelos Romanos.
Fora de Roma, os lictores vestiam túnica escarlata, cingida por um largo cinto de couro negro claviteado com latón, e portavam sobre o ombro esquerdo um feixe de ramos (fasces), no que se encontravam inseres um ou dois machados, o que simbolizava a capacidade do magistrado «cum imperium» para castigar e executar. Em mudança, quando se achavam dentro do «pomerium» (a fronteira sagrada da cidade de Roma), os lictores vestiam toga branca e fasces sem machados, simbolizando a limitação do poder, pois não podia
m executar a nenhum cidadão (ainda que sim açoitar).
Desconhece-se o seu número total, mas andaria muito possivelmente na ordem de duas ou três centenas encontrando-se agrupados e organizados num colégio ou agrupamento.
O número de lictores indicava o grau do imperium: O ditador tinha 12 (24 a partir de Sila) e a potestade (em latim potestate) para levar machados dentro do pomerium; os cônsules e pro-cônsules, 12; lugartenientes, pretores e pro-pretores, 6; os ediles e curules, 2. O último lictor da bicha que acompanhava o magistrado em questão era o proximus lictor, e costumava ser um homem de confi
ança.
Entretanto a cidade de Roma crescera, e, quando a sua população atingira cerca de 126.000 habitantes, a cidade era já policiada por 7 000 homens (7 cortes com 1 000 policiais cada uma). O chefe da polícia era o edil, usava indumentária de magistrado e era soberano nas suas funções. Todavia a polícia organizada dos romanos não pôde subsistir com os invasores bárbaros quando estes invadiram a Península e durante muito tempo, a polícia, antes organizada, deixou simplesmente de existir.

Na Itália há actualmente cinco autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com funções ao nível nacional.
São: Polícia Nacional, o Corpo de Carabineiros, Guarda Fiscal, o Corpo de Polícia Municipal e o Corpo Florestal Nacional. Cada um deles possui um glorioso historial e tradições e um regulamento bem definido.



A Polícia de Segurança Pública Portuguesa no «Mundial 90»

A convite da organização do «Mundial 90» que decorreu em Itália, a PSP fez-se representar nas cerimónias de abertura e de encerramento.
Estiveram presentes representantes de todas as Polícias dos países membros da Comunidade Europeia, facto que traduz a importância que a Polícia atribui às competições desportivas e à troca de experiências e conjugação de esforços que se deseja venham a contribuir para uma melhor segurança nos estádios (Revista: PolíciaPortuguesa, Jul/Ago de 1990) .


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Comentário a este Post:

NOCA disse...
" Que grande lição de história sobre os primórdios da polícia!
Um trabalho de investigação e recolha, a todos os títulos notável, que toca os mais diversos aspectos e formas de exercício do poder executivo desde os povos mais primitivos, abordado de forma simples e clara.
As polícias actuais não serão comparáveis com as formas de polícia desses povos, mas uma coisa é certa: tudo começou no princípio dos tempos. E a polícia também e as necessidades foram criando os órgãos de polícia adequados.
A época clássica: Grécia e Roma, é para nós hoje, a melhor fonte de inspiração/análise desse fenómeno que foi o aperfeiçoamento das sociedades, organizando-se política e administrativamente com a criação dos órgãos de poder e seus instrumentos de controlo.
Neste post fica bem clara a organização da sociedade Romana, sobressaindo os direitos dos «cives», cidadãos romanos, por oposição aos outros, os de fora, considerados não «cives», diria não detentores de direitos de cidadania. O recrutamento dos "litori" entre os etruscos, é muito curiosa porque revela a conta em que esse povo era tido pelos imperadores e pelos «cives».
O povo da Etrúria era considerado fiel e austero senão mesmo indomável na guerra e nas adversidades. Quem melhor poderia responder pela segurança do Imperador e da Paz, (Pax Romana).
Bom trabalho Caro Companheiro!"
20 de Março de 2010 22:13
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Pax, tranquilitas et ordinis.
São três palavras num só ideal e três expressões do mesmo comportamento.
Pax - este monossílabo tem a força da simplicidade e cabe no coração de toda a gente sem incómodo. A paz é tanto mais apetecida, quanto mais distante se vê. Às vezes, parece-se com o pão; outras vezes, com a justiça; outras, ainda, com o progresso; e sempre com o respeito, como a peça que busca o seu lugar e quer o lugar das outras ocupado por elas.
Tranquilitas - a tranquilidade acompanha a vida e partilha das suas lutas; não quer dizer preguiça ou acomodação.
Ordinis - da ordem pública nasce um ambiente sereno e a convivência torna-se possível e atraente; estabelece as relações, respeita os espaços e as pessoas e, esta nobre causa, faz parte da missão das polícias e merece louvor.

Nesta porta aberta convido todos os que desejem participar enriquecendo o tema "A Polícia na Sociedade" com as suas opiniões e crítica construtiva.
Como não podia deixar de ser, o meu grande amigo de longa data, António Nobre de Campos (NOCA), notável Oficial da GNR, na situação de aposentação, Homem de inconformismo permanente e dinamismo inato, sempre atento àquilo que os seus amigos escrevem nos respectivos blogues, deixou aqui o seu simpatiquíssimo comentário, que transcrevi.
Um abraço Amigo!
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A Polícia na Sociedade (Parte I - Cap. 4)


4 - Inglaterra e França

Em Inglaterra a primeira regulamentação sobre matéria de polícia data do reinado de Guilherme «O Conquistador».


Foto da evolução da Polícia Inglesa


Vamos encontrar também um sistema efectivo policial na Inglaterra com os anglo-saxões. Aí, para fins policiais, os habitantes, foram arregimentados em grupos de cem homens, sob as ordens de um «hundred-man» ou em grupos de dez homens, debaixo das ordens de um «tithing-man». Após o desaparecimento do feudalismo, esse sistema policial foi substituído pelo sistema eclesiástico. Posteriormente assentaram as bases do moderno e eficiente sistema policial de que tanto se orgulha a Inglaterra, actualmente.

Símbolo da «Metropolitan Police»
(Foto da Revista Polícia Portuguesa Mai/Jun, 1992)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é um Estado Europeu que compreende quatro nações, repartidas por duas ilhas britânicas: na ilha da Grã-Bretanha situam-se a Inglaterra, o País de Gales e a Escócia; e na Ilha da Irlanda, a Irlanda do Norte. A Inglaterra e o País de Gales formam a Bretanha e estas duas nações e a Escócia constituem a ilha da Grã-Bretanha. O Reino Unido inclui, ainda inúmeras ilhas mais pequenas.

Organização Policial - Existem no Reino Unido, cinquenta e duas Forças de Polícia: oito na Escócia, uma na Irlanda do Norte (The Royal Ulster Constabulary) e quarenta e três na Inglaterra e País de Gales. Cada força é responsável pela aplicação da lei na sua área de competência. A maior parte dos Condados (Regiões, na Escócia) tem a sua própria Força de Polícia, excepto a região da Grande Londres e a City, que têm a sua Força de Polícia (a Metropolitan Police). A City tem provavelmente a Força mais conhecida no mundo inteiro (a New Scotland Yard).

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França

Os gauleses, sob o domínio romano, eram governados por pro-cônsules, que detinham nas suas mãos os poderes de polícia e eram assistidos nessas funções por delegados seus (servatores loci), inicialmente itinerantes e depois fixos, aos quais incumbia informar sobre os casos criminais e a audição das testemunhas. Na Gália, já então dividida em condados, os poderes de polícia concentravam-se nas mãos do conde, assistido por «missi discussores », que foram os remotos antecessores dos actuais comissários de polícia franceses.
A polícia parisiense nasceu sob os auspícios de Hugo Capeto, que entregou o condado de Paris ao seu irmão Othon, criando por morte deste o lugar de «preboste», em que passou a concentrar os poderes de polícia e a administração da justiça.
Os normandos, ao estabelecerem-se no norte de França, foram dos primeiros a elaborar rígida regulamentação em matéria de polícia, com vista à defesa da ordem e da segurança públicas (Eduardo Sucena - Revista Polícia Portuguesa, Set/Out de 1974).

Os Franceses e as raízes da investigação criminal

Nicolas Delamare, foi Comissário Conselheiro do Rei de França. Foi o homem que compilou e reuniu, por mais de 30 anos, normas e textos de direito público e de polícia, com o auxílio da biblioteca do Parlamento françês, quando o Presidente Lamoignon, escreveu em 3 tomos, o «Tratado de Polícia», encarregando o Conselheiro do Rei, a publicar o 4º. Tomo, post morten, em 1738. Este Tratado foi distribuído à monarquia e a todos os Reis da Europa e serviu de modelo para a organização estrutural e funcional policial de todos os países europeus.
Segundo documentos antigos do Parlamento françês, os "Comissares-Examinateurs" foram estabelecidos na França pelos romanos e conservados pelos primeiros Reis e são o embrião do Comissário de Polícia.
As "Ordonances" promulgadas por Carlos Magno, estabelecem as atribuições policiais, relacionadas com a manutenção da ordem, investigação de crimes, interrogatórios de delinquentes, e situações em que os meliantes eram surpreendidos em acção, o chamado "flagrante delito".

O Rei C. Luís IX, foi o grande organizador da polícia de seu reino, pois consolidou os poderes do "preboste" (praepositus), aumentou a patrulha e lhe deu a prestigiosa divisa que ostenta a polícia francesa "vigilant ut quiescant" (Vigiam para que outros estejam tranquilos).
Em 1182, o "preboste" foi colocado no centro da jurisdição do Châtelet, onde trabalhava a "polícia das pessoas ou polícia de segurança".
Em 1327, Felipe VI indicou os Comissários que não faziam parte do sistema judiciário e passaram a conduzir os exames, provas e investigações p
reliminares, executando regulamentos e a orientação da polícia. A partir deste ponto notamos a separação entre a investigação criminal policial e a magistratura.
Luís XIV criou a "Lieutennance civ
ile de polícia". Esse órgão tinha a incumbência de proporcionar a segurança da cidade, através de 48 Comissários de Polícia e 20 Inspectores.
Nas vésperas da Revolução Francesa o título desapareceu e a Lei de 14-12-1789 organizou a polícia em bases municipais.
Organização Geral da Polícia Nacional Francesa (actual - síntese):
A Polícia Real é conhecida em França desde a remota época da monarquia. Depois da Revolução Francesa, a Polícia Real foi organizada por Fouché, que lhe deu carácter nacional. Organizou também a Prefeitura de Paris, que perdurou até 1968, ano em que a Polícia sofreu a maior reforma da sua história. A fusão da Prefeitura de Polícia e da Segurança Nacional foi um dos frutos dessa reforma de 1968. Nasce também nesse ano a «Polícia Nacional», dependente do Ministério do Interior. As missões que visam garantir a segurança do Estado, a ordem pública, protecção e vigilância de pessoas e bens são assumidas em França por dois corpos policiais distintos: a Polícia Nacional e a Gendarmaria Nacional.
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Declamação do poeta Balsac:

".........
Les gouvernements passent;
Les sociétés perissent;
La police est eternelle"
(Balsac - Honoré de BALSAC (1799-1850 - Romancista francês)
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Foto de: "Semana de Amizade/81" - da I.P.A. (International Police Association)"
(Decorreu na Bélgica no período de 12 a 19 de Setembro de 1981)

Países representados: Alemanha, Bélgica (país anfitrião), Canadá, Dinamarca, Escócia, Espanha, Finlândia, França, Grã-Bretanha, Holanda, Irlanda, Israel, Estados Unidos (USA), Mónaco, Noruega, Portugal e Suíça.
Destacam-se nesta foto os agentes da Polícia Montada Canadiana que envergam os seus casacos vermelhos. Ao lado de um dos canadianos encontra-se um polícia escocês, envergando o "kilt escocês" - casaco e saia plissada de lã cardada, herdada dos montanheses escoceses do antigo condado Clackmannan, indumentária, de que tanto se orgulham!
Representação portuguesa no evento: Comissário Principal Dr. António Lourenço e Chefe de Esquadra Valadas Horta.
O programa incluiu, além da jornada nacional na província sul do Luxemburgo, em convívio com duas centenas de elementos idos dos vários pontos do País, visitas a unidades industriais, museus, palácio real, departamentos da Marinha, Exército, Polícia de Gendermaria, recepções, etc. Os visitantes ficaram instalados na Universidade de Antuérpia (RUCA), com utilização de quartos individuais e da respectiva messe, se bem que muitas das refeições foram tomadas fora.
A Secção Portuguesa da I.P.A. obteve o reconhecimento e filiação na Associação Internacional, em 03Set80 em Washington, por aclamação, da qual passou a ser o 47º. Membro. O apadrinhamento foi feito pela Secção Belga da IPA
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Comentário a este Post
NOCA disse...
"Mais uma interessantíssima referência, agora já na idade moderna, aos órgãos de polícia na Inglaterra e sobretudo em França.
A sentença de Balzac, (Honoré de Balzac), é oportuníssima.
Não esqueçamos que a França, com sua Revolução contra o Poder Divino da realeza é a mãe das democracias modernas: Napoleão deitou abaixo quase todas as monarquias reinantes na Europa.
"Esse foi o único que me enganou!", dizia Napoleão referindo-se ao Rei de Portugal, D. João VI, que se refugiara no Brasil, com sua corte.

Apesar disso, não conseguiu evitar que as ideias emanadas de França invadissem Portugal, obrigando-o a aceitar a Carta Constitucional.
Como país latino e apesar de todas as vicissitudes da idade média, a França desenvolveu os vários ramos das ciências e da cultura, nomeadamente o direito romano e a sua aplicabilidade aos cidadãos.
Paralelamente ou em consequência disso teve grandes avanços no campo da investigação, bem como na definição, prevenção e punição dos crimes, criando órgãos de polícia apropriados.

A Guarda Real de Polícia criada em Portugal, foi um decalque da Guarda Nacional Francesa (Gendarmerie), aliás ainda hoje se mantêm grandes semelhanças, sobretudo na Guarda a cavalo e nos "jarrões", em poses de honra às diversas entidades.
Naturalmente no que respeita à orgânica e cadeia de comando, as semelhanças também são muitas, para não dizer que são idênticas. Hoje ainda mais por serem países que integram a UE e a Europol.

21 de Março de 2010 22:29
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A Polícia na Sociedade (Parte I - Cap. 5)


5 - América do Sul

O Brasil foi colonizado por Portugal

Quando os portugueses chegaram a este País, no ano de 1500, não encontraram nenhum elemento aproveitável de direito que pudesse ser extraído dos usos e costumes dos silvícolas.
No princípio da colonização portuguesa, vigoravam e
m Portugal as «Ordenações Afonsinas ». Nestas ordenações era preponderante a influência do direito canônico e romano. A vingança (repressão) privada aproximava-se, até certo ponto, da pena de Talião (significa: Desforra igual à ofensa; trata-se de um castigo igual à culpa, correspondendo à formula «olho por olho», «dente por dente». Era uma pena humilhante que afectava o delinquente na sua honra) e perda de paz.
As Ordenações Manuelinas foram publicadas no ano de 1512.
A colonização do Brasil deu-se praticamente no ano de 1532 no sistema de capitanias.
Em 1549, D. João III observou que o sistema de colonização não estava oferecendo os resultados pretendidos, por isso, criou um gove
rno geral para o Brasil. Composição: Um governo geral, propriamente dito, um provedor geral, um capitão-mor da costa, um alcaide-mor e um ouvidor-geral cuja atribuição era presidir à justiça.
No reinado de Felipe II, monarca conhecido pelo seu fervor religioso e de intolerância religiosa, não havia distinção específica entre órgãos de polícia e de magistratura. O direito penal disposto no Livro V das Ordenações Filipinas era alvo de críticas, pois equiparava o pecado ao crime e era extremamente desumano. A publicação destas Ordenações deu-se no ano de 1603.

Em 1599, os holandeses ocuparam o nordeste do Brasil; em 1624 conquistaram a Baía e em 1634 ocuparam Paraíba, mas em 1644 abandonaram o Maranhão e em 1654 foram expulsos definitivamente do Brasil.
De referir que o Brasil é o quinto país do mundo em extensão. Tem fronteiras com todos os países sul-americanos, excepto com o Equador e o Chile.
Em 1697 foram descobertas as minas de ouro e diamantes.
A Abolição da escravatura dos índios do Brasil deu-se em 1751.

A primeira invasão francesa comandada pelo gene
ral Junot foi em 1807 «Manifesto de Junot aos portugueses: Habitantes do Reino de Portugal: Um exército francês vai entrar no vosso território (...) para vos tirar do domínio inglês e (...) livrar a vossa bela cidade de Lisboa (...) Habitantes pacíficos dos campos, nada receeis. O meu exército é tão bem disciplinado como valoroso (...)» (adaptação).
Nesse mesmo ano, foi a partida de D. Maria I e to
da a família real para o Brasil; o Rio de Janeiro passa a ser a sede do governo português e a capital do Reino.

(Tratado de Fontainebleau - Acordo assinado em 1807, entre França e a Espanha, e aprovado por Napoleão Bonaparte, onde se estabelecia a divisão de Portugal «riscando-o do mapa...». Motivo: ...Represálias contra Portugal por este não ter aderido ao bloqueio continental que pretendia fechar os portos europeus à Inglaterra. Este tratado não chegou a ser executado nem divulgado.

«Artigo 1º - A província de Entre Douro e Minho, com a cidade do Porto, passará em plena propriedade e soberania para Sua Majestade o rei da Etrúria com o título de rei
da Lusitânia Setentrional.
Artigo 2º - A província do Alentejo e o reino dos Algarves passarão em plena propriedade e soberania para o príncipe de Espanha, para serem por ele gozados, debaixo do título de príncipe dos Algarves.
Artigo 3º - As províncias da Beira, Trás-os-Montes e Estremadura portuguesa ficarão por dispor "...").
Carta de D. João VI - Adaptação - do Livro: Reis e Rainhas de Portugal



Foto da chegada da Família Real ao Brasil


Em 1808, com a chegada de D. João VI ao Brasil, foi criado o Supremo Conselho Militar e de Justiça, o Tribunal de Mesa do Desembargo e da Consciência e Ordens, a Intendência-Geral da Polícia e deu à Relação do Rio de Janeiro a categoria de Casa de Suplicação, constituindo o Superior Tribunal. O cargo de Intendente-Geral de Polícia era exercido por um desembargador do Paço, que tinha em cada província um delegado e significou para muitos doutrinadores, o surgimento da Polícia Civil no Brasil.
No ano de 1816, D. João VI, é aclamado "Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, Daquém e D'além-Mar em África e Senhor da Guiné".

Escudos de armas do Reino do Brasil e do Reino Unido de Portugal, Brasil, Algarves e outras partes integrantes da monarquia portuguesa. O importante símbolo político régio manuelino - a esfera armilar - foi recuperado por D. João VI ao criar on novos escudos de armas (carta de Lei de Maio de 1816).
D. João VI ao recuperar este ícone régio e imperial, quis transmitir o seu desejo de uma união política e de um vasto império territorial. D. Pedro IV, com a proclamação da independência do Brasil, desfez a última tentativa de seu pai em manter o Império unido
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(Do livro: Reis e Rainhas de Portugal. Autor: Manuel de Sousa, Prefácio de Dom Duarte de Bragança).

No ano de 1817, D. Pedro, filho de D. João VI, receb
e o título de príncipe do Brasil e em 1821 deu-se o regresso de D. João VI e sua corte a Lisboa; D. Pedro permanece no Brasil como regente.
No ano seguinte (1822), D. Pedro proclama a independência «Grito do Ipiranga»; aclamação de D. Pedro como Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil; D. João VI jura, em Lisboa, a Constituição Liberal.

(Grito do Ipiranga - Acontecimento que ocorreu a 7 de Setembro de 1822 e que simboliza a independência do Brasil. Na sequência dos muitos conflitos de poderes entre as Cortes e a administração da colónia, o príncipe português D. Pedro (o futuro D. Pedro IV), regente do Brasil, declarou o território definitivamente separado da metrópole, bradando "independência ou morte!". O facto ocorreu nas margens do Rio Ipiranga. No dia 1 de Dezembro seguinte, sendo D. Pedro coroado imperador do Brasil.
«Ordenou D. Pedro à escolta que fizesse alto nas margens do Rio Ipiranga e, para toda aquela gente, que tem nele os olhos em pasmo, exclamou D. Pedro:
- Camaradas! As Cortes de Lisboa querem mesmo escravizar o Brasil. Estamos definitivamente separados de Portugal!
E, estendendo a espada, repete com toda a força dos seus robustos pulmões:
- Independência ou morte!»
)

Rocha Pombo em História do Brasil (adaptação).
Do Livro: Reis e Rainhas de Portugal. Autor Manuel de Sousa; Prefácio Dom Duarte de B
ragança
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D. Pedro, no dia 28 de Agosto de 1822, já havia determinado aos juízes que ninguém poderia ser preso sem culpa formada, que a pena deveria ser proporcional ao crime, não podendo passar da pessoa do delinquente, e que não poderia mais haver torturas, açoites, confisco de bens pelas infamantes dispostas nas Ordenações Filipinas. O artigo 179 da Constituição de 1824 ratificou as determinações de D. Pedro.
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O Código de Processo Criminal, de 1832, representa a concretização dos ideais "humanitárias e liberais" que o povo brasileiro clamava.
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Visita de uma Delegação de Oficiais de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(Revista: Polícia Portuguesa, Set/Out-1986)


"A Polícia de Segurança Pública foi, recentemente (1986!), visitada por uma delegação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Brasil).
Aquela delegação começou por apresentar cumprimento
s ao General Almeida Bruno, Comandante-Geral da PSP, no edifício do Comando-Geral, na Penha de França.
Depois, foi recebida no Corpo de Intervenção, na Calçada da Ajuda, onde teve lugar um «briefing», com abordagem dos seguintes temas:
  • Resenha histórica das Polícias Portuguesas;
  • Missão, organização e dispositivo da PSP;
  • Estruturação da PSP;
  • Reorganização (Estatuto);
  • Estruturação das novas carreiras na PSP;
  • Instrução Policial (cursos e planos de estudo);
  • Instrução de tiro;
  • Comunicações (redes nacionais existentes);
  • Regime disciplinar e natureza jurídica dos integrantes da PSP.
Seguiu-se a apresentação de uma subunidade de ordem pública (pessoal, material e viaturas), após o que teve lugar o almoço, servido naquele C.I.
Por último, a delegação dos oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro dirigiu-se à Escola Superior de Polícia, onde teve lugar um curto «briefing» a cargo daquele estabelecimento de ensino superior, seguido de visita às instalações"


Na década de "90", delegações de outros estados do Brasil, visitaram também o nosso país. Recordo que, em algumas dessas visitas, fui o apresentador do Centro de Telecomunicações do Comando-Geral da PSP.
(Poderei afirmar, com alguma segurança e conhecimento de causa, que nas décadas de "80/90", a PSP possuía a melhor rede de telecomunicações do País, não só em HF como também em UHF, o que era um orgulho para o ex-Comandante-Geral da PSP, general Almeida Bruno, o qual, acompanhava, quase sempre, as entidades que assiduamente visitavam o Comando-Geral «hoje Direcção Nacional» da PSP).

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Os outros países da América do Sul foram colonizados pela Espanha e por isso, regra geral, adoptaram a sistemática do ordenamento jurídico espanhol.
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Espanha

De registar que a cooperação a nível de Escolas
de Polícia dos dois países ibéricos, desde há muito que se vem registando com agrado e proveito mútuos.

Durante o encerramento dos 17ºs. Cursos de Promoção na Escola Prática de Polícia, ano lectivo de 1983/84, o Comandante-Geral da PSP, General Almeida Bruno, fez entrega do Prémio EPP à aluna nº. 1 da Polícia Nacional Espanhola, que integrava uma Delegação daquela Polícia, a qual foi saudada cordial e efusivamente.


Revista: Polícia Portuguesa, Mai/Jun - 1984

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Atendendo que falei no Senhor General Almeida Bruno, ex-Comandante Geral da PSP, aproveito o ensejo, para publicar a sua mensagem de despedida:

"Termino, a meu pedido, no próximo dia 31 de Dezembro a comissão normal de serviço na PSP, cessando assim as funções de comandante-geral.
Foram seis anos de contacto e intensa vivência com a instituição e desejo afirmar a todos quantos servem a PSP que considero ter sido uma grande honra comandar mulheres e homens que tão devotadamente servem Portugal e os portugueses.
Presto pública homenagem a todos os elementos da PSP que pela causa pública ofereceram as suas vidas no altar sagrado da Pátria, convicto que a sua dádiva não foi em vão.
Aos que permanecem fiéis ao juramento de bem servir a comunidade e a sua causa pública desejo as maiores felicidades pessoais e profissionais, formulando votos para que a prestigiada instituição que é a PSP prossiga no caminho da renovação, sempre com os olhos postos na Pátria que serve, para bem de todos os portugueses, cumprindo e fazendo cumprir as leis com justiça e humanidade.
Aproveitando a quadra festiva que vivemos desejo a todos e suas famílias um Santo Natal e Feliz 1987.
Bem hajam.
General João de Almeida Bruno
Comandante-Geral"

(Revista: Polícia Portuguesa, Nov/Dez - 1986)
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A Polícia na Sociedade (Parte II - Cap. 1)


PARTE II - PORTUGAL

1 - Evolução das polícias

Nas sociedades medievais a ordem pública e o respeito eram impostas por pressão social que obrigava o indivíduo a acatar um conjunto de regras aceites implicitamente por todos, por temor a Deus mais que dos homens. Essas regras impostas por tradição obstavam, também, que se cometessem determinados actos tanto do foro civil como do religioso.
A função de todo o governante secular na Idade média era normalmente definido pela fórmula corrente Pax et Justitia. Se a justiça reinava, havia paz; se a paz existia, era sinal que reinava a justiça (Kantorowiez, citado por Martim de Albuquerque e Ruy de Albuquerque, ob. cit. p.324 - Livro da ESP.
Estátua de D. Afonso Henriques
Trata-se da mais antiga figuração iconográfica do nosso primeiro rei, procedente da Igreja de Santa Maria da Alcáçova de Santarém. Actualmente encontra-se no Museu do Carmo em Lisboa.
(Livro: Reis e Rainhas de Portugal. Autor: Manuel de Sousa - Prefácio de Dom Duarte de Bragança)


Assim sendo, os nossos primeiros monarcas começaram desde logo a outorgar forais às diversas localidades e neles estipulavam os direitos e deveres dos seus moradores, passando, por isso, a serem conhecidas as regras pelas quais se deveriam reger.
A manutenção da ordem era da competência dos alcaid
es que, por vezes, delegavam nos alcaides pequenos, a quem incumbia prender os delinquentes.
Estes alcaides tinham à sua ordem os home
ns jurados que lhe eram dados pelos Oficiais dos Concelhos; as armas eram-lhe fornecidas pelo armazém régio e os salários eram pagos pelos alcaides-mores.

Lisboa - "O Rocio" - Antes do Terramoto de 1755

A Cidade de Lisboa

Lisboa é, seguramente, uma das mais antigas cidades europeias e, quiçá, mais misteriosa. A origem do seu povoamento recua até à Pré-História. A antiguidade da nossa Lisboa é mais remota do que a lenda da sua fundação por Ulisses, o mítico herói. As muitas lendas terão contribuído também
para a ocultação da clareza dos dados históricos propriamente ditos. Diz-se que a realidade mais flagrante foi no período de domínio árabe (714 a 1147), devido à escassez de fontes escritas em que se somou o desaparecimento dos manuscritos árabes de que foi principal responsável a Igreja Católica, através da Inquisição.
Também se diz que a fundação de Lisboa, atribuída pelos antigos e heróis fabulosos convenientes à explicação etimológica do seu nome (Ulisses, Lisa e Elixa), deve com maiores probabilidades de acertar atribuir-se aos Fenícios. À vetusta colónia fenícia «Alis ubbo - enseada amena», que ocuparia o monte do Castelo de S. Jorge, no alto e na vertente S., outros colonizadores se sucederam, vindo a p
ovoação a ser ocupada no ano 205 a. C. pelos Romanos, que a elevaram depois à categoria invejada de município romano com o nome de «Felicitas Julia» que subsistiu com a designação latina de «Olissipo ou Olissipona». O burgo romano ocupava, da mesma forma que a póvoa fenícia, o alto e vertente S. do monte que então ficava a cavaleiro de um braço do Tejo, cujas águas alagavam toda a Baixa actual, abraçando o Monte de Santana e seguindo pelos talvegues da Baixa de Valverde e da Mouraria. Sobre o esteiro escarpavam-se pelo S. o monte Fragoso e a Pedreira (S. Francisco e Carmo) em declives rápidos, tais como hoje os outeiros da Outra Banda. A povoação romana fortificada pelo povo-rei possuía, além dos muros que a cercavam no Monte, algumas torres soladas atalaiando a cidade, uma das quais devia assentar onde hoje se ergue a torre de S. Lourenço, na Costa do Castelo, e outra, mergulhada no estuário da Baixa, onde se cruza a R. dos Retroseiros com a dos Sapateiros. O aspecto do sítio dessa povoação ancestral de Lisboa era pois muito diferente.
Lisboa estava ligada com «Emerita Augusta (Mérida) por t
rês estradas militares que constam do Itinerário de Antonino (Roteiro de Lisboa - Editorial Domingos Barreira).


Praça do Comércio, ou Terreiro do Paço, antes do terramoto, Santa Luzia

Livro: Portugal "Guia American Express"

Arrasado pelo terramoto de 1755, o centro da cidade de Lisboa (a Baixa), é quase todo do século XVIII, com ruas cuidadosamente planeadas. Nas colinas de cada lado do centro, as estreitas ruas de Alfama e do Bairro Alto tornam a cidade mais intimista. Desde a construção da Ponte 25 de Abril, nos anos 60, a cidade expandiu-se para a outra Banda. É um porto importante desde os seus tempos de glória, na época dos descobrimentos. Hoje, as docas mudaram de local, mas, em Belém, os grandes monumentos desta zona testemunham o passado marítimo da cidade.

A Baixa Lisboeta

A Lisboa moderna tem muitas recordações do terramoto. O inovador plano de Pombal é bem visível nesta fotografia da Baixa. Levou vários anos a construir e o Arco da Rua Augusta só ficou pronto um século depois, em 1873.

Arco da Rua Augusta, construído em 1873

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Os principais crimes graves de que há menção de castigo, foram sucessivamente definidos por D. Afonso III, D. Dinis, D. Pedro e D. João I.
Os bairros e os terrenos coutados, por se terem tornado covis de ladrões e assassinos, foram extintos na sua maioria e de tal modo que o criminoso só passou a achar refúgio em «terrenos sagrados» da Igreja ou Convento. Os crimes por especulação nos preços dos géneros essenciais à vida da população, começaram a ser julgados no reinado de El-Rei D. Pedro, no local do mercado público, na Ribeira das Naus (Tribunal do Juízo dos Almotacés). Os prevaricadores após pagamento de multa, eram expostos à "assoada" da multidão.
Quando as medidas de desenvolvimento, tomadas por D. Dinis, começaram a surtir efeito, o país foi assolado pela Peste Negra, no ano de 1348, pandemia que matou mais de um terço da população portuguesa, o que, obviamente, teve um vastíssimo leque de consequências, nomeadamente a fuga desenfreada de gentes dos campos para as cidades, com especial destaque para Lisboa, Porto e Évora.
Para melhor ilustrar esta migração, a nova muralha construída em Lisboa, entre 1373 e 1375, abrangia seis vezes mais do que a área amuralhada do século XII.
Nas cidades, o afluxo das pessoas deslocadas, para lá das carências do mercado de trabalho, originou um proletariado no desemprego, um
acréscimo na massa dos indigentes e, como consequência, um surto de marginais. Por todo o País circulavam bandos de terra em terra, designados «goliardos e goulães», mendigando, assaltando, roubando e matando.
Porque a falta de segurança era alarmante, particularmente nos aglomerados populacionais de maior dimensão, a situação agravava-se pela falta de iluminação à noite.
Por solicitação dos juízes, vereadores e homens bons da cidade de Lisboa, D. Fernando, pela Lei de 12 de Setembro de 1383, criou os quadrilheiros e nesta mesma lei determinou ainda que a cidade de Lisboa pas
sasse a ser iluminada.
(Curiosidade acerca da iluminação da cidade:

... Ainda no tocante à iluminação, para além dos interiores, há que considerar também o espaço público, que cedo preocupou as autoridades. Não só por ocasião de acontecimentos festivos, como nascimentos e casamentos de príncipes e princesas, e recepções régias, em que todos eram convidados a colocar «luminárias» nas janelas. Havia o lado mais «negro» do mundo do crime a coberto da escuridão da noite. Nas cidades, os únicos «luzeiros» eram as lamparinas que faziam crepitar a sua luz em nichos e oratórios de santos e cruzeiros dispersos pelo tecido humano. O caso de Lisboa é o melhor conhecido. Até ao fim do século XVIII, circular com alguma segurança durante a noite só em grupo e com archotes acesos. Remonta a D. Fernando a preocupação de difundir candeias pela cidade. Por carta de 12 de Setembro de 1383 determinou que nas ruas estivessem acesas durante toda a noite, cometendo a responsabilidade aos «homens bons» de cada freguesia. A sua morte neste mesmo ano fez gorar a medida. Segue-se um largo silêncio oficial, só quebrado em 1689 com o decreto de D. Pedro II, em que solicitava ao Senado da Câmara parecer sobre o modo de se «alumiarem as ruas da cidade», à semelhança do que se fazia nas cortes estrangeiras. Os exemplos inspiradores eram Paris a que se seguiu Londres).


«Quadrilheiro» (séculos XIV a XVII)

Os quadrilheiros vestiam saltimbarca «vestidura larga com aberturas laterais», sapatos, calção, meias e um sombreiro; usavam uma lança de 18 palmos, assim como uma vara com dimensão nunca inferior a 9 palmos, nem superior a 18, pintada, inicialmente de verde com as armas reais.
Eram nomeados pelos juízes e vereadores e ficavam subordinados à Câmara, tendo-se iniciado aqui uma espécie de polícia municipal. O te
mpo de desempenho de funções era de três em três anos e em termos de organização agrupavam-se, pelas ruas da cidade, em pequenos grupos de quatro, denominado quadrilha, a fim de impedirem quaisquer actividades perturbadoras da ordem pública, nomeadamente de assaltos, furtos, crimes de qualquer outra natureza, movimentação de suspeitos e vadios. Segundo alguns historiadores, o número de quadrilheiros chegou a atingir o número 115, distribuídos pelas 23 freguesias da capital do reino.
Foi o quadrilheiro que marcou o começo da manutenç
ão da ordem pública, o qual tem seguido um caminho de constante evolução que teve e terá continuidade, por certo, no futuro.
Em 1460, com o intuito de tornar as funções dos quadrilheiros mais atractivas, D. Afonso V dispensou-os de contribuírem com armas e bestas para a defesa do reino enquanto estivessem no desempenho desta actividade.
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Foto que tirei no Bar de Oficiais do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa
(Beberete de Aniversariantes «prova de vida» - 14-04-2010
)

É bem visível, na parede do bar, de um painel de azulejos alusivo:
Aos Uniformes Policiais Antigos:
  1. Quadrilheiro séc. XIV - XVII
  2. Guarda Real da Polícia - Cavalaria 1808
  3. Guarda Municipal de Polícia - Infantaria - 1834
  4. Polícia Cívica - 1898 (Gala)
  5. Sinaleiro - 1942-1948
  6. Gala 1959.
À Estância LXXII, Canto VII, de «Os Lusíadas" - Luís de Camões":

"E, se esta informação não for inteira
Tanto quanto convém, deles pretende
Informar-te, que é gente verdadeira,
A quem mais falsidade enoja e ofende.
Vai ver-lhe a frota, as armas e a maneira
Do fundido metal que tudo rende,
E folgarás de veres a polícia
Portuguesa, na paz e na milícia".

Nota: Nas anotações da Obra «Os Lusíadas», Polícia = civilização.


«Polícia», a palavra que na sua origem grega (Polis) significava «cidade», mas também a da segurança desta. Foi usada pelos clássicos da nossa língua no sentido de «civilização, cultura de costumes». Camões (ainda no Canto X - Estância 92 ... «Vês Europa Cristã, mais alta e clara; Que as outras em polícia e fortaleza ...»), e mais tarde Herculano, usaram-na com esse sentido (e Alexandre Herculano, História de Portugal, I, Pag. 32 e VII, pág. 325). Leis e regulamentos de polícia vêm sendo, desde longa data, as disposições destinadas a garantir a ordem e a segurança públicas; «a polícia» é a instituição que assegura a ordem social e «o polícia» é o seu instrumento.

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Compilação de Leis

As Ordenações Afonsinas estavam divididas em cinco livros e, cada um dos livros, continha um certo número de títulos, com rubricas que indicavam os assuntos. Todos os livros se apresentavam precedidos de um preâmbulo, narrando-se, no primeiro de todos, a história da própria compilação iniciada por vonta
de de D. João I. Dada a época em que se procedeu à compilação a obra era notável, mesmo comparada com outras europeias do seu tempo, e tinha uma importância determinante na história do Direito português.
(Lei das Sesmarias «Ano de 1375» - Determina que os vadios ociosos e falsos religiosos que sejam filhos ou netos de lavradores sejam constrangidos a trabalhar a terra. Quem o não fizer será açoitado e obrigado ao trabalho. É permitido aos fracos, velhos e doentes que peçam esmola. Para fazer cumprir a Lei ordena que em cada «huma Cidade ou Villa de cada huma comarca, e província das Correiçooes, sejam postos dous homees boõs dos melhores cidadaãos» com autoridade para investigar e mandar executar a Lei - Fernão Lopes, Crónica de D. Fernando).
Esta Ordenações (Afonsinas) prevêem as penas contra os crimes de heresia e feitiçaria, mas não se ocuparam nunca especialment
e dos judeus ou dos infiéis, contra os quais se viriam a estabelecer as Inquisições modernas em Espanha e Portugal. Este tribunal foi criado pelo papa Inocêncio III (1198-1216), o qual passou de França a Itália, Alemanha, Espanha e Portugal. No séc. XVII, inicia-se a decadência da instituição, que se acentuou no séc. XVIII. O primeiro regimento do Tribunal do Santo Ofício entrou em vigor apenas em 1552. Não está feita a investigação histórica final sobre os processos existentes na Torre do Tombo, embora cálculos efectuados por vários historiadores apontem para mais de de 30 000 processados pela Inquisição e para cima de 1 500 condenados à morte. Em Portugal, a Inquisição só viria a ser extinta por uma resolução da Assembleia Constituinte resultante da Revolução de 1820, em 31 de Março de 1821. Em termos de funcionamento, o Conselho-Geral deste tribunal, presidido pelo Inquisidor-Geral, era constituído por: Inquisidores; Deputados; Promotores; Notários; Teólogos; Revisores de livros; Comissários; Procuradores dos presos; Visitadores; Alcaides dos cárceres e Meirinhos. Cada tribunal tinha na sua dependência uma cadeia, que se dividia em cárcere secreto ou de investigação e cárcere de penitência ou de cumprimento de pena. A inquisição estendeu ainda os seus tentáculos à Índia e ao Brasil.
(Abolição da Pena de Morte:
Portugal foi o primeiro país do mundo a abolir a pena de morte através do Acto Adicional de 1852 à Carta Constitucional de 1826, no reinado da rainha D. Maria II. Todavia, no Livro de Recordes - o Ghinness, a pena capital foi abolida de facto pela primeira vez em 1798 no Liechtenstein.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 estabelece no artº. 21º. que «a vida humana é inviolável e em caso algum haverá pena de morte».

Escravatura no Ultramar:
Decreto de Abolição da Escravatura no Ultramar, in Diário do Governo, Anno de 1858 - Lisboa, Biblioteca da Sociedade de Geografia - . Portugal tornou-se num dos pioneiros da abolição da escravatura. D. Pedro V, particularmente sensível à situação, fez promulgar Lei nesse sentido. D. Luís, seu irmão e sucessor, manda publicar no Diário do Governo, de 27 de Fevereiro de 1869, o seguinte decret
o: «Fica abolido o estado de escravidão em todos os territórios da monarquia portuguesa desde o dia da publicação do presente Decreto. Todos os indivíduos dos dois sexos, sem excepção alguma, que no mencionado dia se acharem na condição de escravos passarão à de libertos e gozarão de todos os direitos e ficarão sujeitos a todos os deveres concedidos e impostos pelo Decreto de 19 de Dezembro de 1854».
No dizer dos biógrafos, D. Pedro V: »tinha um temperamento observador, grave, desde criança (...) mandou pôr à porta do seu palácio uma caixa verde, cuja chave guardava, para que o seu povo pudesse falar-lhe com franqueza, queixar-se (...) O povo começava a amar a bondade e a justiça de um rei tão triste (...)» - Livro: Reis e Rainhas de Portugal)
.

As Ordenações Manuelinas, também cinco livros, só vieram a ser publicadas em 1514. Inserem-se muitos novos preceitos, alguns contidos em leis que haviam saído após a publicação das Afonsinas, além disso, o estilo é mais depurado e a leitura mais acessível.
(Alvará de 2 de Junho «Ano de 1570», dado em Lisboa. Ordena aos juízes do crime que façam o recenseamento de todos os ociosos e vadios, homens e mulheres, nos seus bairros. Qualquer homem que não tenha forma de vida deve procurar trabalho no espaço de 20 dias, findos os quais será preso e condenado a açoites públicos. Se for gente de boa condição deverá ser deg
redado por um ano - Livro dos Reis, Arquivo da Câmara Municipal de Lisboa).
O século XVI é uma época de glória para Portugal que era, com a Espanha, a maior potência marítima dum mundo dividido em dois pelo tratado de Tordesilhas, em 1494, firmado com o auxílio do papa, que servira de medianeiro.
Infelizmente muitas das conquistas da Renascença não puderam encontrar em Portugal o mesmo desenvolvimento que noutros países da Europa, devido à ocupação espanhola, que se seguiu à morte de D. Sebastião, em 1578, durante a batalha de Alcácer Quibir. Este acontecimento mergulha o país num
a crise grave que dura perto de cem anos. A independência, retomada em 1640 com a dinastia dos Bragança, não é verdadeiramente arrancada à Espanha senão depois do tratado de paz de 1668, assinado ao cabo de longas hostilidades.

As Ordenações Filipinas são uma compilação jurídica feita durante o domínio castelhano e inspirada nas Manuelinas. Foram publicadas em 1603, e, em 1643, D. João IV revalidou-as, as quais vigoraram em Portugal até ao Código Civil de 1867, e no Brasil até ao Código Civil de 1917.
(Lei de 5 de Junho e Ordenações Filipinas - Título 69 «Ano de 1595» - Proíbe-se a entrada de ciganos no Reino; se entrassem, seriam presos e açoitados com baraço e pregão seguida de expulsão dentro de um certo prazo. Se teimassem entrar no Reino seriam novamente açoitados e todos os seus bens móveis seriam confiscados. Os ciganos portugueses que acompanhassem os ciganos estrangeiros seriam açoitados e degredados para África por dois anos).
(Alvará de Lei de 20 de Setembro de 1760. Determina que os filhos dos ciganos sejam judicialmente entregues a mestres para aprenderem ofícios; aos ciganos adultos manda que assentem praça como soldados ou se obriguem a trabalhar em obras públicas. Estipula ainda que não vivam todos juntos em bairros separados e que sejam proibidos de usar armas. As mulheres terão de trabalhar. O não cumprimento do estipulado implica as penas de degredo para toda a vida para S. Tomé ou Príncipe sem apelação nem agravo).
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À semelhança do que acontecia em Lisboa, também as autoridades das cidades de província se preocupavam com a segurança e ordem pública.
No Porto havia quadrilheiros que, com vinte homens, moradores dos bairros, serviam em quadrilha.
Documentação
No Arquivo Distrital da cidade de Setúbal, existem livros de vereações, que haviam pertencido à Câmara de Alcochete, datados do século XVI, onde há abundante referência aos quadrilheiros.
Exemplo de um termo de quadrilheiro:

«Termo de quadrelheyro para servir o samouquo a pº (Pedro) dias barq (Barqueiro)
E logo na dita vereação (13 de Abril de 1580) pellos ditos oficiaes foy (aí) eleyto pa servir de quadrelheyro pa servir três annos no lugar de Samouquo e lhe seria dada a vara de quadrelheyro a pº (Pedro) dias barqro mor (morador) no dito lugar do samouquo e diso se faça termo no livro da quadrylha do juramto (juramento) que lhe foi dado asinado por elle. E p (por) aqui ouverão a dita Varão (Vereação) por acabada e asinarão e tomarão (?) prª escriyvão da câmara q ho escrevy e amtrilinhey/annos o que fiz por verdade?»
.......Além de termos de posse de quadrilheiros havia também em Alcochete, em 1586, alcaides das varas, guardas-mores e mamposteiros.

Em 1613 havia em Setúbal oitenta quadrilheiros, que eram divididos por bairros e cada quadrilheiro tinha a sua quadrilha de vinte homens (Livro de Vereações 348, 349 e 350 do Arquivo de Vereações do Arquivo da Câmara Municipal de Setúbal).
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Em Portugal, desde o início da nacionalidade, para além dos inúmeros documentos, registaram-se também diversos factos que demonstram a Justiça como razão de ser e, consequentemente, como fim do poder. Um dos mais significativos, talvez tivesse sido o facto de D. Sancho II ter sido privado do governo pelo Papa, com o pretexto de que não fazia justiça.
D. Dinis mostrou uma grande preocupação em ligar a sua administração à justiça. Com efeito, mandou o Lavrador notificar «todolos Alcaides, e Comendadores, e Meirinhos, e Alvaziis, e juízes e justiças» do reino sobre as suas obrigações na matéria. «Eu sou certo, que vos nom fazedes justiça, assi como devedes», diz o monarca, aconselhando-os a procederem de outro modo, sob graves penas:
"cá bem erede, que aquel que, Eu souber de vós que a non faz (justiça), nem na cumpre, assi como deve, que Eu o matarei por ende, ou lhe farei dar aquella pena mesma, que ouvesse receber aquel, em quen e isto porque, «pero esto faz a mim Deos Rei para fazer justiça, e pero fazela em todo meu Reino: de guisa que cada uum aja aquelle, que deve aaver: e Eu pêra esta vos meto em meu llogar para fazerdes Justiça e pera cumprila».
«Palavras de D. Dinis, citadas por Martim de Albuquerque e Ruy de Albuquerque, ob. cit. p. 325 - Do Livro da E.S.P. - Subsídios para a História da Polícia Portuguesa»".
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Mas o crime não reconhece barreiras, pelo que, em meados do séc. XVII é decretada a proibição do uso de armas carregadas (depois do toque das Avé-Marias) dentro das cidades e vilas, «pela muita devassidão que nelas havia», estendendo-se pouco tempo depois às bengaladas de estoque, punhais e facas. Em 1688, a proibição alarga-se às simples bengaladas e às cabeleiras postiças, estas últimas consideradas artifício indigno dos homens, tanto mais que, serviam para os marginais não serem facilmente reconhecidos.

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A gesta expansionista trouxe muitas alterações à sociedade, particularmente nos reinados de D. Manuel I e de D. João III e o primeiro volume das Ordenações Manuelinas dedica o título LIV aos quadrilheiros. Subentende-se que os considerandos normativos constituintes tenham subjacente o desejo de uniformizar a organização desta força de segurança nas localidades onde já existia, assim como um desiderato de natureza prospectiva, isto é, pretende tornar extensível esta instituição às várias cidades e vilas do reino onde ainda não estava implantada.
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A participação de Portugal na Guerra da Sucessão de Espanha fez concentrar os esforços no envolvimento bélico no país. A delinquência aumentou em Lisboa e, alguns documentos da época referem que todas as noites se cometem tantas mortes e roubos, que, pelo hábito, já parecia que matar era cortesia e furtar modéstia».
Devido ao facto das instituições policiais denotarem grande fragilidade emergente também do Terramoto de 1755 (... milhares de pessoas ficaram de imediato sob os escombros, enquanto as chamas devoravam edifícios e impediam os - parcos - socorros. Quando chegou a noite vieram com ela os criminosos soltos das prisões, aumentaram o pavor, aproveitando o sinistro para matar e roubar), que espalhara o caos e a desordem, o poder central agravava os problemas em vez de os resolver. As forças de policiamento revelavam uma enorme falta de eficácia na manutenção da ordem e tranquilidade públicas. Era urgente e necessário pôr cobro a esta situação.
O rei D. João V apercebendo-se da falta de quadrilheiros e da falta de segurança na capital, determinou que houvesse tantos quadrilheiros de bairro conforme as necessidades.
Deve acrescentar-se que foi o Marquês de Pombal que reformou o Corpo de Quadrilheiros, passando este a designar-se por
Polícia da Corte e do Reino, tendo sido a partir desta altura, que o termo "Polícia" começou a ser utilizado.
A época pombalina caracterizou-se por uma reforma exemplar, no âmbito da administração policial, a partir de 1760, ano em que Inácio Ferreira Souto foi nomeado 1º Intendente da Polícia da Corte e do Reino. Porém, em 1753, a polícia teve uma acção excelente, na captura de um bando de 23 malfeitores, chamada «Companhia do Olho Vivo».
Entretanto Pina Manique é nomeado por D. Maria I, Intendente Geral da Polícia da Corte e do Reino que, em 1801 cria a
Guarda Real de Polícia, corpo militarizado e a cavalo e com um efectivo de 632 homens.



Foto de Diogo Inácio de Pina Manique e respectivo Brasão de Armas
(Museu da Cidade - Câmara Municipal de Lisboa)


Segundo «António Ferrão, a 1ª Invasão Francesa, Coimbra 1923», Pina Manique foi em Portugal não só no tempo da Intendência da Polícia, como em toda a duração das nossas Instituições Policiais, seja qual for a época e a designação destas, o dirigente mais notável de tão complexo e delicado ramo de serviços (do Livro da E.S.P. - Subsídios para a História da Polícia Portuguesa).



Organograma da Intendência-Geral da Polícia

(... clicar 2 vezes sobre a imagem para obter o efeito do zoom)

A experiência operada noutros países da Europa onde se haviam separado as jurisdições, com a consequente melhoria da paz e do sossego público, aconselhava-se a adopção de igual reforma no País. Com este objectivo se publicou o Alvará de Junho de 1760 que introduziu profunda alteração no sistema então em vigor e criou o lugar de Intendente-Geral da Polícia da Corte e do Reino.
A Lei concedida ao Intendente-Geral ampla e ilimitada jurisdição em matéria de Polícia sobre todos os magistrados.
O rei (D. José I) atribuiu ao Intendente a categoria de ministro com graduação, autoridade, prerrogativas e privilégios de que gozavam os desembargadores do Paço e incluiu-o no seu Conselho.

(do Livro da E. S. P. - Subsídios para a História da Polícia Portuguesa).
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Afinal a memória dos homens não é assim tão curta!
Hoje, dia 27 de Março de 2010, o Jornal Correio da Manhã, publicou em «Curiosidades do dia», o seguinte:
"1781 - O Intendente-Geral Pina Manique impõe a obrigatoriedade da inspecção sanitária a casas de prostituição".
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Comentário em anexo

Custódio disse...
"Acho excelente a sua abordagem sobre "Polícia, o Passado e o Futuro".
O ser humano evoluiu de modo a conseguir viver em sociedade, mas, não ao ponto de viver em perfeita harmonia com a mesma. Por esta razão, a introdução de leis foi uma forma natural das civilizações evoluírem e sobreviverem ao longo dos tempos. Naturalmente, acabou por serem criadas forças que protegessem e fizessem cumprir as leis. Estas forças iriam evoluir e acompanhar as civilizações até aos dias de hoje. Como tal, a Polícia foi necessária no passado, é no presente e não tenho dúvida que também o será no futuro.
Parabéns pelo trabalho".
12 de Abril de 2010 11:10
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Caro Internauta, Senhor Custódio
Interessantíssimo!
Este sistema de inclusão de comentários permite-nos fazer uma apreciação crítica (construtiva) sobre o trabalho levado a efeito em relação ao tema desenvolvido.
Adiantarei:
Em Portugal, onde as leis mais antigas que se conhecem datam de 1211, no reinado de D. Afonso II, só vieram a ser promulgadas as primeiras leis de polícia urbana em 1383, no reinado de D. Fernando I
Vinha-se esboçando, assim, uma tendência geral, desde as antigas civilizações, para coordenar a perseguição às várias formas do crime, quer regulamentando em atenção à segurança de pessoas e bens, quer tomando medidas conducentes à repressão dos agentes infractores de polícia e penais.
Direi mais: A polícia não é a administração mas constitui o seu tecido fundamental e não há administração possível sem polícia. Contudo, ela não constitui um fim em si mesma; aparece, somente, como um meio de realização dos objectivos que o cidadão lhe impõe - manter a ordem e tranquilidade públicas - . O Estado, fixa-lhe os justos limites de acção através da lei e de outras normas legislativas reservando-lhe, todavia, o benefício do direito de iniciativa, no que respeita aos métodos de acção, no campo táctico e que respeita à escolha dos meios julgados necessários para o cumprimento da sua missão.
Direi ainda que, é obrigação do polícia cumprir os deveres que a lei lhe impõe protegendo os seus concidadãos e a colectividade contra a violência, as depravações, e outros actos prejudiciais previstos na lei.

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2º. Comentário a este Post

Faustino Matias disse...

"Meu caro amigo Horta
Por incrível que pareça, só agora me foi possível analisar e comentar o seu trabalho que acho muito bem conseguido. Direi esplêndido.
Ainda bem que vão aparecendo pessoas com excelentes capacidades de pesquisa, como é o seu caso e se predispõem a transmitir aos outros. Este seu gesto, faz-me renascer uma ideia que trago comigo há já muito tempo e que transmiti ao Sr. Presidente da ANAP, Vitorino Baroso, para a criação de uma revista publicada trimestralmente pela Associação de Aposentados da Polícia. O que diz desta ideia? Era uma forma dos seus blogues e mais trabalhos de outros poderem ser lidos e analisados por mais interessados.
Reportando-me mais directamente ao seu trabalho, digo-lhe que gostei imenso. A Corporação de Polícia foi sempre ao longo dos tempos de grande interesse público e muito respeitada como o Sr. Horta muito bem descreve; ultimamente tem vindo a perder esta mais valia, o que eu lamento. Não sei se é também a sua opinião.
Termino dando-lhe os parabéns por este belíssimo trabalho e fico esperando pelo próximo.
Um abraço
José António Faustino Matias"

7 de Maio de 2010 10:07

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Caro amigo Faustino Matias
Obrigado por ter participado, mais uma vez, na feitura deste blogue, deixando o seu interessante comentário e também por me ter parabenizado pelo trabalho desenvolvido.
Posto isto, direi que não só CONCORDO com a sua sugestão, como lhe peço para interceder junto do Senhor Presidente da Direcção Nacional de Aposentados da PSP (ANAP) e o lembre da necessidade de criação de um órgão informativo de um Guia, Boletim ou Revista aglutinador que desempenhe realmente o papel de mensageiro, por excelência, de que nos podemos servir para comunicar com os nossos companheiros e veicular para o público externo (...) os nossos desejos, os nossos anseios, aquilo que fazemos e o que pretendemos fazer.
Um Guia aberto a todos os aposentados que nele queiram construtivamente colaborar, nos quais me incluo e disponibilizo não obstante não ter preparação jornalística (Para quem não tenha formação específica nessa área, o seu amadorismo será compensado com grande entrega e generosidade).
Dou o mote!...
GUIA DO APOSENTADO DA PSP (ou da ANAP)
Director - actual Presidente da DN da ANAP;
Chefe de Redacção e Consultor Técnico (residentes na zona centro do País - Coimbra);
Colaboradores - Todos aqueles que o pretendam fazer (Se no meu Blogue existir algum post ou dado de reconhecido interesse ou mereça ser publicado, está ao inteiro dispor!).
Da quantidade e da qualidade dos artigos e trabalhos atinentes da área de interesse dependerá a importância social do Guia.
Todos, pois, ao trabalho para que não falte matéria aos primeiro e seguintes números (Semestrais?). Este é o apelo a todos os de boa vontade.
Vamos tentar obter uma resposta à sua iniciativa no dia 29Mai - Montes Claros-Monsanto, dia do Almoço de Confraternização Anual de Oficiais de Polícia, ou o mais tardar, no Beberete que terá lugar no mês de Junho no Comando Metropolitano da PSP de Lisboa.
Até lá!
Um Abraço
MVHorta

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