quinta-feira, 10 de junho de 2010

É de elementar justiça!

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Provérbio - Justiça!

Fazer esperar a justiça é injustiça.
Essencial é nunca a adiar.
(Jeau de la Bruyére)
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Assunto: Utilização da Rede de Postos Clínicos da Polícia de Segurança Pública

Referência: Circular nº. 01/DSAD/2010 de 11-05-2010
Transcrição:
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  1. O Decreto lei nº. 158/2205, de 20 de Setembro, veio restringir o âmbito da utilização dos Postos Clínicos da Polícia de Segurança Pública (PSP), conferindo-lhe uma orientação no sentido de apoio à missão operacional
  2. No entanto, no referido diploma é definido no nº. 2 do artº. 10º. que, por Despacho do Ministro da Administração Interna, serão definidos os termos em que se deverá processar a utilização das instalações clínicas próprias das respectivas forças.
  3. Por sua vez, estando a rede dos Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, nalgumas zonas do País, no limite da sua capacidade instalada para fazer face ao elevado número de solicitações para marcação de consultas médicas, acrescido do facto de nem todos os utentes terem médico de família atribuído e encontrando-se a rede de Postos Clínicos da Polícia de Segurança Pública sub-aproveitada, foi proposto a S. Ex. o Ministro da Administração Interna, numa óptica de racionalização dos recursos existentes na PSP, o aproveitamento da capacidade instalada dos mesmos.
  4. Assim, por proposta da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, foram proferidos os despachos de S. Exª. o Ministro da Administração, datados de 24 de Setembro de 2009 e de 8 de Outubro de 2009, nos quais foi autorizada, respectivamente, a utilização dos Postos Clínicos da PSP por todos os beneficiários do SAD/PSP na situação de pré-aposentação e aposentação, bem como do pessoal com funções não policiais da PSP, de acordo com a disponibilidade dos serviços existentes e com a prevalência da satisfação das necessidades de apoio à missão operacional.
  5. Mais recentemente, por Despacho de S. Exª o Ministro da Administração Interna, de 19 de Fevereiro de 2010, foi autorizada a utilização dos Postos Clínicos da PSP pelos cônjuges ou equiparados (membros de uma união de facto que coabitem em situação análoga à dos cônjuges há pelo menos dois anos, nos termos da Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio e Portaria nº. 701/2006, de 13 de Julho) dos beneficiários titulares do SAD/PSP, de acordo com a disponibilidade dos serviços existentes e com a prevalência da satisfação das necessidades de apoio ao pessoal no activo
  6. No entanto, para fazer face ao aumento de potenciais utilizadores, mais concretamente os que decorrem do Despacho que autoriza a utilização dos Postos Clínicos da PSP pelos cônjuges ou equiparados, está em curso um procedimento de contratação de doze novos médicos e a alteração de quatro dos actuais contratos de prestações de serviços médicos.
  7. Porém, com as referidas autorizações de utilização das instalações da rede de Postos Clínicos da PSP, passou a existir um conjunto de potenciais utilizadores que são beneficiários titulares de outros Sistema/Sistemas de Saúde, nomeadamente Serviço Nacional de Saúde (SNS), Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), Subsistema de Saúde e Assistência na Doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR), Assistência de Saúde e Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), Subsistema de Saúde do Ministério da Justiça (SSMJ), etc. ...
  8. Assim, para execução dos despachos de S. Exª. o Ministro da Administração Interna é necessário que todos os utilizadores se encontrem inscritos numa das seguintes bases de dados da PSP: - SAD - Serviço de Assistência na Doença - Todos os Beneficiários Titulares e Equiparados do SAD/PSP; Gestão de Pessoal do DRH - Tabela de Pessoal ou Tabela do Agregado Familiar - Pessoal com funções não policiais da PSP, Cônjuges e Equiparados que não sejam Beneficiários Familiares do SAD/PSP.
  9. De referir que a autorização, de S. Exª. o Ministro da Administração Interna, da utilização da rede de Postos Clínicos da PSP, não confere aos seus utilizadores a qualidade de beneficiário (titular ou familiar) do SAD/PSP, facto pelo qual todas as prescrições médicas devem ser emitidas em nome do respectivo utilizador e com indicação do Sistema/Subsistema de Saúde a que estes pertencem.
  10. Acresce referir, ainda, que os actos médicos prescritos pelos profissionais de saúde (médicos em serviço nos Postos Clínicos) aos beneficiários titulares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estão sujeitos a restrições, nomeadamente no que concerne à prescrição de requisições para a realização de exames médicos, requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como emissão de Certificados de Incapacidade Temporária por Estado de Doença (CIT), os quais devem ser emitidos pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde. Por exemplo: Centros de Saúde, incluindo os Centros de Atendimento Permanente (SAP), Hospitais Públicos, com excepção dos serviços de urgência.
  11. Aos utilizadores pelo estatuído na Portaria nº. 666-A/2007, de 1 de Junho, (Funcionários Públicos e Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas), é conhecida a competência aos médicos em serviço nos Postos Clínicos e certificação do CIT de acordo com os parâmetros constantes da referida portaria. Aos restantes utilizadores aplica-se o referido no ponto anterior.
  12. No que respeita à prescrição de receitas médicas, tratando-se de modelo uniforme do Ministério da Saúde e exclusivo da Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA, os médicos em serviço nos Postos Clínicos podem prescrevê-las a todos os utilizadores, colocando o carimbo do Posto Clínico respectivo no Local de prescrição e inserindo a vinheta do respectivo médico.
  13. Os médicos com acordo de prestação de serviços médicos "Per-Capita" no preenchimento do mapa de "Serviços de Médicos Convencionados", no que respeita aos cônjuges e equiparados que não sejam beneficiários do SAD/PSP, devem indicar nos campos "Benefº. SAD/PSP e "Nome" o seguinte: «Campo "Benefº SAD/PSP - Indicar o nº. de Beneficiário Titular do SAD/PSP seguido dos seguintes caracteres numéricos (101). Campo «Nome» - Indicar o nome do cônjuge ou equiparado. Exemplo: ... Dia; Benefº SAD/PSP; Nome; Rubrica do Doente; Acto Médico; Código; Importância (Euros).
  14. Qualquer esclarecimento adicional para o cumprimento da presente Circular deve ser obtido através dos seguintes contactos: Departamento de Saúde e Assistência na Doença (...); Chefe da Divisão de Assistência na Doença (...) .....Circular em vigor a partir de 11-05-2010.
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Relativamente ao Tema da Assistência Médica dos Aposentados/PSP nos Postos Clínicos da PSP, se refere o Post deste Blogue, com o título "Comemoração do 25º. Aniversário da ANAP, de 03Out2009", que o leitor poderá facilmente encontrar no Arquivo do blogue, margem esquerda, 2009 (10).
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